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Mude o plano de saúde sem cumprir carência

Mude o plano de saúde sem cumprir carência

Dependendo do caso, é possível trocar de plano e usar a cobertura sem esperar o tempo mínimo exigido pelas operadoras. Se você já tem um convênio médico, mas pretende trocá-lo, saiba que nem sempre terá que cumprir o período de carência novamente. A carência é o tempo mínimo que você precisa esperar assim que faz a contratação do plano […]

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Dependendo do caso, é possível trocar de plano e usar a cobertura sem esperar o tempo mínimo exigido pelas operadoras.

Se você já tem um convênio médico, mas pretende trocá-lo, saiba que nem sempre terá que cumprir o período de carência novamente. A carência é o tempo mínimo que você precisa esperar assim que faz a contratação do plano para usar a cobertura do convênio.

Como mudar de plano de saúde sem carência

Quem tem planos individuais, familiares ou coletivos por adesão a partir de 02/01/1999 pode fazer a portabilidade sem carência, mas é preciso estar dentro de algumas condições:

  • Se for trocar de plano pela primeira vez, é preciso estar com o atual há pelo menos dois anos. E quem quer trocá-lo pela segunda vez, deve estar no plano atual há pelo menos um ano.
  • Quem muda para um plano igual ou com cobertura menor também não precisa cumprir carência .

Como trocar de plano de saúde sem carência

Vá até a operadora do seu futuro convênio com os seguintes documentos:

  • Comprovantes de pagamento dos últimos três boletos do seu plano;
  • Algum documento que comprove há quanto tempo o plano foi contratado, também conhecido como Carta de Permanência;
  • No caso dos planos coletivos, leve um comprovante da contratação pela Pessoa Jurídica responsável.

A nova operadora tem até 20 dias para responder a sua solicitação. Depois que a mudança for fechada, a Agência Nacional da Saúde (ANS) recomenda que você entre em contato com a operadora anterior para confirmar que a troca foi feita.

Conheça outros dois tipos de portabilidade de plano de saúde

Portabilidade Especial

Ela não está relacionada ao tipo de plano de saúde nem à data de assinatura, podendo ser utilizada em três casos:

1. Beneficiários de operadoras que tenham o registro cancelado pela ANS ou que estejam em processo de falência. O prazo de 60 dias para a portabilidade começa a contar a partir da data de publicação da Resolução Operacional da ANS no Diário Oficial da União.

2. Dependentes que perderam o vínculo com o plano, seja porque o titular faleceu ou por perda da condição para continuar no plano como dependente. Neste caso, o prazo também é de 60 dias, porém contados a partir da data de falecimento do titular ou do fim do vínculo.

3. Ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados durante o período de manutenção da condição de beneficiário. A portabilidade deve ser pedida entre o primeiro dia do mês de aniversário do contrato e o último dia útil do terceiro mês seguinte. Este prazo também pode ser de 60 dias antes do período como beneficiário.

Portabilidade Extraordinária

Ela é decretada em situações incomuns, por exemplo, casos em que os planos disponíveis no mercado são insuficientes ou incompatíveis com o plano de origem. Novamente, o prazo para a troca é de 60 dias.

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